quarta-feira, 26 de agosto de 2009

ARTIGO - Prisão especial direito do índio, dever do Estado!

Por Wilson Matos da Silva*


A prisão especial do índio está prevista na lei especial nº 6.001/73, respaldada pela Constituição Federal, no seu Art. 231: "São reconhecidos aos índios sua organização social, Costumes, línguas, crenças e tradições...", e reafirmado pela Convenção 169 da OIT, recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio com a edição do Decreto legislativo 143/2002, confirmada pela superveniência do Decreto 5.051 de 19-04-2004. Este direito está consagrando!

É preciso que o estado membro atente para o fato de que o MS abriga 70 mil índios, e que esses direitos precisam ser implementados com políticas estruturantes, como por exemplo, a instalação de uma delegacia especial de atendimento ao índio DEAI, com ela um presídio onde possa oferecer a prisão especial prescrita no Art. 56 Parágrafo único, da lei 6001/73.Não estamos defendendo uma legislação alienígena que garanta privilégios a nós os índios, defendemos sim, o respeito e a efetiva aplicação da legislação indigenista, que alias, foi proposta, deliberada, votada e aprovada pelos representantes da sociedade em geral lá no Congresso Nacional.

Não obstante o disciplinado no art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que estabelece a impossibilidade de haver qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política, no tratamento de pessoas privadas da liberdade por força de decisão ou sentença judicial, tal regra recebe temperamentos expressamente previstos em lei, como autorizado pelo art. 3º do Código de Processo Penal. Em específico, o comando legal em tela possui limitação expressa nos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.001, de 19.12.1973 (Estatuto do Índio), que dispõem:"Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado. Art. 57.

Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte."Se no art. 5º, caput, da Carta Magna, garante o direito à isonomia, já, o art. 231 da Constituição assegura aos índios o direito à diferença, ou seja, o direito de seremos diferentes e de seremos tratados de forma diferenciada.

Para a preservação e respeito ao direito à diferença garantido aos índios pelo art. 231 da Constituição, em caso de execução de pena privativa de liberdade ou de prisão provisória de índios, é impositivo o cumprimento do normatizado pelos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio.Tendo em vista o preceituado nos arts. 5º e 231 da Constituição e do disciplinado no art. 3º do Código de Processo Penal, que em hipóteses de prisão provisória ou definitiva de índio é obrigatória a observância dos comandos contidos nos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio, porque fundados no critério especificador autorizador de tratamento antiisonômico relacionado ao direito à alteridade, que visa, em verdade, a proteção e a manutenção de nós índios em nossa própria forma de vida.

As normas dos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio estabelecem forma de tratamento justo entre integrantes de sociedades culturalmente diferentes; preservam e dão eficácia ao direito à diferença. Possuem a marca de garantirem a sobrevivência física e cultural dos nossos povos e evitam a perda da identidade étnica e cultural. Dão efetividade ao direito de nós os índios seremos diferentes dos integrantes da sociedade envolvente e de seremos tratados como tais.Somos apenas 410 mil, graças a uma errônea política de extermínio adotada durante séculos e que matou milhões de nós em apenas 500 anos.


É natural que o Brasil dos homens bons, de homens e mulheres nobres que aprovaram uma Constituição que tenta minimamente reparar toda a desgraça histórica sofrida pelos Povos Indígenas, sejam hoje questionados e acusados de errados e equivocados aos olhos do poder, da ganância e da intolerância. Somos diferentes sim! Falamos mais de 180 línguas diferentes, é mais do que justo que o Estado que nos submeteu aos horrores do extermínio, assuma a responsabilidade de proteger o que ainda restam das nossas culturas, crenças, tradições e as terras das quais usufruímos." Azelene Kaingáng, socióloga presidente do Warã - Instituto Indígena Brasileiro.

NÃO, mil vezes não, - como diria o jornalista Silva Junior - a prisão especial do indígena não se dá em função da incapacidade do índio, mas, em proteção ao seus usos, costumes e tradições, que são vilipendiados em contato com indivíduos de índole má nos estabelecimento prisional.

*É indígena da aldeia Jaguapiru, Advogado, Membro do GTI de Assuntos Indigenas da OAB Nacional e Diretor regional do ODIN (Observatório Nacional de Direitos indígenas)
E-mail matosadv.com.br

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