quinta-feira, 21 de julho de 2011

APIB divulga documento contra as alterações no Código Florestal

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) encaminhou ao Governo Brasileiro e, em especial , ao Ministério do Meio Ambiente (MMA),  um documento onde se posciona contra as alterações propostas pela bancada ruralista no Congresso Nacional e apresenta sugestões acerca da questão com o objetivo de  garantir a proteção dos territórios dos Povos Indígenas brasileiros.

Leia  abaixo a íntegra do documento :

CONTRIBUIÇÕES DA APIB NA DEFESA DO CÓDIGO FLORESTAL

Considerando a ofensiva da bancada ruralista, empenhada na alteração do Código Florestal no Congresso Nacional, e prevendo danos irreparáveis que as mudanças propostas poderão acarretar às terras indígenas e as terras ocupadas por pequenos agricultores e comunidades tradicionais, a APIB apresenta as seguintes “contribuições na Defesa do Código Florestal”.

1. A noção de pousio é uma prática restrita a povos indígenas e comunidades tradicionais, principalmente da Amazônia, e não pode ser generalizada para os grandes produtores, que poderão utilizar o conceito para continuar desmatando indiscriminadamente ou justificar a expansão desenfreada da fronteira agrícola, isto é do agronegócio, que não é nem mais nem menos que a ampliação da destruição do solo, o assoreamento e envenenamento de nascentes e rios e lagos, a morte da floresta e de todos os seres viventes que ela abriga.

2. É inadmissível a perspectiva de anistiar os crimes de desmatamento cometidos seja em Áreas de Preservação Permanente (APPs) ou Reservas Legais (RL) pelos produtores rurais somente até 22 de julho de 2008.

3. As APPs interagem com o entorno, configurando um contínuo complementário. Daí que nada justifica a redução de manguezais, terras de alta salinidade, várseas e terras de vazante, permitindo, neste último caso, a sua utilização para culturas temporárias sobretudo exógenas.

4. A recuperação de áreas degradadas deveria rigorosamente ser feito por meio de vegetação nativa sendo proibidas plantações exóticas ou a monocultura que somente pioram o desequilíbrio ambiental, do clima e do ciclo da água.

5. A compensação fora da região ou bacia hidrográfica, mesmo que seja dentro do mesmo bioma, deve ser vedada, para barrar a pressão sobre as pequenas propriedades, a agricultura familiar e terras de povos indígenas e comunidades tradicionais.

6. Ou seja, as áreas de RL devem permanecer obrigatórios na mesma propriedade e não fora dela, inclusive para as pequenas propriedades, assim como deve ser garantidas as APP, permitindo contudo, o manejo e uso sustentável das mesmas.

Esta utilização deve ser regulamentada e acompanhada de políticas públicas estruturantes e permanentes tais como fomento, crédito, assistência técnica, capacitação e condições de comercialização e de mercado justo.

7. A elaboração e implementação de Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou ações de fiscalização ambiental devem ser de competência exclusiva da União e não dos Estados, a fim de evitar o risco de submeter a proteção das florestas aos interesses de poderes econômicos e políticos locais e resguardar os compromissos do Brasil na Convenção do Clima e da Biodiversidade, relacionados por exemplo com a redução de gases por desmatamento.

8. Para as terras indígenas e de comunidades tradicionais devem ser asseguradas faixas de segurança entoambiental, visando preservá-las dos impactos da expansão da fronteira agrícola e de quaisquer empreendimentos governamentais ou privados.

Brasília – DF, 20 de julho de 2011.

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