Segundo a entidade, a Portaria seria inconstitucional, e estaria sendo
imposta indevidamente aos Advogados da União de todo o País, o que implicaria
em orientação para descumprimento do texto constitucional.
VEJA A NOTA:
NOTA AO PÚBLICO: Portarias AGU N. 303/2012 e
415/2012.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO –
ANAUNI, entidade representativa da carreira de Advogado da União, no intuito de
dar fiel cumprimento aos seus objetivos institucionais de defesa da carreira e
do interesse público,considerando a necessidade de esclarecimentos quanto às
Portarias ns. 303/2012, a qual estaria impondo aos Advogados da União
orientação jurídica flagrantemente inconstitucional, manifestar sua
contrariedade aos termos do aludido ato, editado pelo Advogado-Geral da União,
Luís Inácio Lucena Adams, e solicitar publicamente a sua revogação, na forma
que passa a expor.
1. A Portaria n° 303 foi editada a pretexto de
regulamentar “as salvaguardas institucionais às terras indígenas conforme o
entendimento fixado pelo STF na Petição 3.338 RR”.
2. Ocorre que a citada Portaria acaba inovando a
ordem jurídica, ao restringir, indevidamente, os direitos originários dos povos
indígenas sobre as terras que ocupam, reconhecidos pelo artigo 231 da
Constituição Federal.
3. É evidente que essa Portaria tolhe a efetivação
de direitos fundamentais, seja nos procedimentos de identificação e demarcação
de terras tradicionais, seja na administração e exploração desses territórios.
Ao invés de defender os povos indígenas, conforme previsto no texto
constitucional, o Advogado-Geral da União atuou em sentido contrário, numa
postura hermética aos legítimos interesses sociais.
4. Estendendo as restrições veiculadas no
julgamento do caso “Raposa Serra do Sol” a todas as demais terras indígenas,
tanto nos procedimentos em curso como nos finalizados, o Advogado-Geral da
União olvidou os direitos humanos fundamentais dos povos indígenas reconhecidos
pela Constituição Federal, pela Convenção n° 169 da OIT, incorporada pelo
Decreto n° 5.051/04, e pela Declaração das Nações Unidades Sobre os Direitos
dos Povos Indígenas, da qual o Brasil é signatário.
5. Tal impropriedade se agrava considerando que o
citado julgamento ainda não foi concluído, tendo em conta a pendência de
apreciação de embargos de declaração que visam a esclarecer a interpretação e o
alcance das “salvaguardas” ali fixadas. Isto desmonta o argumento de garantia
da segurança jurídica, invocado pelo Advogado-Geral da União para a edição da
Portaria n°303, a qual se baseou em parecer de caráter provisório, ante a
inexistência de trânsito em julgado da decisão judicial.
6. Demais disso, o próprio Supremo Tribunal
Federal, em mais de uma oportunidade (reclamação n° 8.070, rel. Min. Ayres
Britto, e reclamação n° 13.769, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), esclareceu que
a decisão proferida no caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol não possui
efeito vinculante, isto é, não se impõe automaticamente às demais terras
indígenas, sobretudo de forma retroativa, como pretende o Advogado-Geral da
União. A determinação de revisão dos procedimentos finalizados, além de
insuflar de forma preocupante os conflitos que tem caracterizado os
procedimentos de demarcação, encontra óbice na garantia constitucional do ato
jurídico perfeito e na Lei n° 9.784/99 que, ao regular o processo
administrativo no âmbito federal, veda a aplicação retroativa de mudanças de
interpretação.
7. Lamenta-se, ainda, o fato de que, mais uma vez,
os indígenas tenham sido alijados dos procedimentos decisórios que lhes dizem
respeito, em afronta ao direito de consulta e consentimento prévio, livre e
informado garantido pela Convenção 169 da OIT. Da mesma forma, lamenta-se que o
princípio democrático tenha sido olvidado em todo o processo de elaboração da
norma em questão.
8. O açodamento da publicação da aludida Portaria,
que, como consta do seu texto, obrigaria os Advogados da União ao seu
cumprimento, confirmou-se com a publicação da Portaria 415, em 17 de setembro
de 2012, onde o Advogado-Geral da União mantém a suspensão da Portaria n. 303,
e determina, no Art. 6°, que a referida Portaria entrar em vigor no “dia seguinte
ao da publicação do acórdão nos embargos declaratórios a ser proferido na Pet
3388-RR que tramita no Supremo Tribunal Federal”. Ora, e se as condicionantes
apresentadas no primento julgamento do STF sobre a matéria forem modificadas ou
mesmo afastadas em um novo julgamento? Continuará em vigor a Portaria,
obrigando os Advogados da União ao seu cumprimento? A nova portaria, portanto,
é por demais descabida, e configura verdadeira confissão de culpa quanto ao
açodamento e a impropriedade da veiculação de tal ato.
9. A ANAUNI, reafirmando o compromisso dos
Advogados da União com a ordem jurídica brasileira, com a defesa do interesse
público, com os direitos fundamentais dos povos indígenas e com a construção de
um Estado de direito democrático e pluriétnico, entende que a revogação
imediata da Portaria n° 303/2012 é a única maneira de reconduzir a
Advocacia-Geral da União ao seu verdadeiro papel constitucional, que é de
manter a atuação da Administração Pública em consonância com a ordem
constitucional em vigor, evitando-se, com isso, a imposição de ato normativo
inconstitucional aos Advogados da União que em todo o País laboram em causas
relacionadas aos povos indígenas.
Brasília, 19 de setembro de 2012.
ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO – ANAUNIFonte: site ANAUNI
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